O Juiz de Direito da 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA
DE CAMPINAS/SP, Henrique Nader, CONDENOU a empresa Deutsche
Lufthansa AG a reembolsar à autora a quantia de R$ 5.253,06, relativa à
passagem não usufruída, com correção monetária desde o desembolso, e a
pagar a quantia de R$ 5.0000,00, para a reparação dos danos morais, com
correção monetária. A ação foi ajuizada pelo advogado Klinger Feitosa e gerou
Processo Digital nº: 1006983-78.2022.8.26.0114.

A tutora informou ao portal, que é tutora de Joe, um cão da raça Pug, e
no dia da viagem se dirigiu ao aeroporto de Viena na Áustria, pois estava com
viagem marcada para retorno ao Brasil, pela cia aérea Deutsche Lufthansa AG.
Entretanto, na hora do embarque, após apresentar todos os documentos
exigíveis pela empresa ré, especialmente de seu cão, fora informada que não
poderia viajar acompanhada de seu cãozinho, pois Joe tinha ultrapassado os
limites de peso permitido pela demandada.

Ainda, em ato de desespero a autora insistiu em uma solução por parte
da ré, obteve como resposta que deveria deixar seu pet ali no Aeroporto e seguir
viagem.

Depois de cansativas 04 horas esperando por uma solução por parte da
demandada, a autora foi até a empresa AIR FRANCE e comprou uma passagem
aérea para retornar ao Brasil acompanhada de seu animal de estimação,
conseguiu voo para viajar em dia posterior a data que deveria viajar, onde teve
que esperar no Aeroporto até a hora de sua viagem, pois a Lufthansa deixou a
autora a própria sorte, não oferecendo qualquer assistência.

Ao chegar no Brasil, a autora procurou um advogado especializado na
causa animal, para ajuizar uma ação junto ao Poder Judiciário para ver seus
direitos respeitados, e, visando evitar novas ocorrências similares com outras
pessoas.

Há seguir, trechos da Sentença: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE a
demanda para condenar a ré a reembolsar à autora a quantia de R$5.253,06,
relativa à passagem não usufruída, com correção monetária desde o
desembolso, e a pagar a quantia de R$5.0000,00, para a reparação dos danos
morais, com correção monetária a contar desta data. Os valores serão
acrescidos, ainda, de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. ”