A juíza Sanã Nogueira Almendros, da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Amazonas, atendeu ao pedido de um motorista de Uber para reformar sentença que negou pedido de daAnos morais em seu favor após ter sido desligado da plataforma de forma unilateral. A condenação firmou em R$ 10 mil.

Na ação, o autor alegou que trabalhou como motorista da Uber, mas foi desligado da plataforma digital sem o seu direito à ampla defesa. Os pedidos foram analisados pelo juiz Jaime Santoro Loureiro, que negou a indenização, pois, para o magistrado, a Uber agiu no seu exercício regular do direito após ter verificado que o autor possuía débitos no seu usuário, que era contrário ao Termo de uso da plataforma.

“Do exame dos autos, observo que a Reclamada agiu no exercício regular de direito, vez que constatou que o Requerente estava inadimplente (fato sequer impugnado pelo Requerente em audiência), o que vai de encontro a seus termos de uso da plataforma, gerando sua exclusão do sistema”, disse o juiz.

Ao examinar os autos, a juíza relatora, Sanã Nogueira Almendros, da 2ª Turma Recursal do Amazonas, decidiu pela reforma da sentença, pois concluiu que o autor havia sido desligado da plataforma sem exercer seus direitos constitucionais. Eventual cláusula contratual de aceitação da supressão dos direitos constitucionais são nulas de pleno efeito, tendo em vista, repise-se, as normas da Carta Magna”, registrou a juíza.

Nesse sentindo, a magistrada afirmou que, o juízo não está apto a afirmar a impossibilidade da plataforma de desativar o perfil do autor, mas tem o dever, em respeito às garantias constitucionais, de instaurar breve e prévio procedimento para que o motorista seja notificado sobre eventuais desrespeitos ao contrato de forma clara, assegurando o seu direito à ampla defesa. 

Dessa forma, determinou que o motorista de Uber seja indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil, e que tenha a reativação do seu perfil, para trabalhar como motorista credenciado.

“Assim sendo, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIALPROVIMENTO ao recurso, a fim de resolver o processo com resolução do mérito, para condenar a parte recorrida a reativar a conta da parte autora para que esta possa trabalhar como motorista credenciado; e condenar, ainda, o recorrido(Uber) a pagar à parte autora R$ 10.000,00, a título de danos morais”, concluiu a relatora.

Processo: 0647452-34.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

SUSTENTAÇÃO OPORTUNIZADA, MAS NÃO USUFRUÍDA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE CONTA EM TRANSPORTE POR APLICATIVO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO MOTORISTA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM – Recurso Inominado Cível: 0647452-34.2021.8.04.0001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/12/2023).

Com informações Amazonas Direito