O Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) informa que a proibição é válida não apenas para candidatos, mas também partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas. As irregularidades podem ser denunciadas pelos eleitores através do aplicativo Pardal, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), criado para fiscalização de propaganda política irregular.

É proibido aos candidatos, partidos, coligações, cabos eleitorais e simpatizantes de candidaturas:

Fazer reuniões públicas;

Realizar comícios ou carreatas

Usar emissora de rádio ou emissora de televisão;

Usar a imprensa escrita;

Fornecer gratuitamente alimentos;

Distribuir volantes e santinhos;

Conversar com candidatos ou cabos eleitorais com cada eleitor para aliciá-lo;

Usar veículos com propaganda exagerada (é permitido em veículos particulares o uso de adesivos e bandeiras);

Usar cartazes, camisetas e bonés contendo propaganda eleitoral;

Oferecer transporte aos eleitores;

Fazer funcionar postos de distribuição ou de entrega de material de propaganda (publicações);

Coagir eleitores;

Fazer manifestações públicas não silenciosas e não individuais nas ruas, praças;

Utilizar alto-falantes;

Fazer carreatas, passeatas e caminhadas;

Criar aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como instrumentos de propaganda eleitoral de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos (Lei n. 9.504/97, art. 39-A, §1º);

Usar internet, blogs, redes sociais e o envio de torpedos para a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet de que trata o art. 57-B da Lei nº 9.504/97, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente.

Portar o eleitor, no recinto da cabina de votação, aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas, filmadoras, equipamento de radiocomunicação ou qualquer instrumento que possa comprometer o sigilo do voto, devendo ficar retidos enquanto o eleitor estiver votando.

No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato (Lei nº. 9.504/97, art. 39A, § 2º).

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou da coligação a que sirvam, vedada a padronização dos seus vestuários (Lei nº. 9.504/97, art. 39-A, § 3º).

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