Brasil – No último dia 18, os trabalhadores do Serviço de Limpeza Urbana (SLU) foram impedidos de se sentarem à mesa de um restaurante na Asa Sul de Brasília.

Os garis compraram o almoço mas foram impedidos de se alimentarem no local “para não constranger os outros clientes que chegassem lá para comer”, conforme justificou a atendente do estabelecimento.

O caso provocou indignação nas redes sociais.

Rodrigo Rodrigues, presidente da CUT-DF, disse que “é urgente que os diversos estabelecimentos entendam que todos os trabalhadores têm direito de usufruir dos espaços acessíveis ao público. Dignidade é direito e ninguém pode exceder disso”, concluiu o dirigente.

Na Câmara Legislativa, o deputado Chico Vigilante (PT) apresentou, na segunda-feira (24), uma proposta que obriga bares, restaurantes, lanchonetes, hotéis, shoppings e demais estabelecimentos comerciais a liberem o uso das instalações sanitárias para os trabalhadores da limpeza urbana do Distrito Federal.

O responsável pelo local estará sujeito a multa de R$ 500 por ocorrência e terá a revogação do alvará de funcionamento, além da proibição de renovação até que haja demonstração de cumprimento da lei.

O deputado justifica a medida dizendo que também ficou revoltado com o fato ocorrido na semana passada no restaurante em Brasília, mas que também conhece outros relatos de abusos e desrespeito aos trabalhadores da limpeza.

“Na maioria das vezes”, justifica o deputado, “os garis, quando necessitam utilizar instalações sanitárias, recorrem aos de restaurantes ou bares, sendo que nem sempre os comerciantes permitem a utilização, em alguns casos, certos comerciantes permitem o acesso, mas em banheiros que não apresentam condições higiênicas adequadas. Assim, os trabalhadores da limpeza urbana ficam privados de instalações adequadas para seu uso, devido à inexistência de dispositivo legal que obrigue os estabelecimentos comerciais a oferecerem tal serviço”.

Laia a íntegra do projeto:

PROJETO DE LEI Nº 2020 (Do Sr. Deputado Chico Vigilante Lula da Silva) Dispõe sobre a obrigatoriedade de bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos Garis e demais trabalhadores do serviço de limpeza urbana do Distrito Federal e dá outras providências. 

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta: 

Art. 1º

Os bares, lanchonetes, restaurantes, hotéis, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais em geral ficam obrigados a disponibilizarem suas instalações sanitárias aos garis e demais trabalhadores do serviço público de limpeza urbana do Distrito Federal. Parágrafo único

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As instalações sanitárias de que trata o “caput” deste artigo deverão ser adequadas à legislação vigente, sobretudo no que se refere à acessibilidade das pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.

 Art. 2º

A utilização das instalações sanitárias de que trata esta lei será gratuita, vedada qualquer tipo de restrição à sua utilização.

 Art. 3º

O descumprimento do disposto nesta lei sujeita seus infratores à multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ocorrência, bem como a revogação do alvará de funcionamento e proibição de renovação até que haja demonstração de cumprimento ao dispositivo nesta Lei.

 Art. 4º

Os Órgãos de Fiscalização do Distrito Federal deverão inspecionar o cumprimento desta Lei pelos estabelecimentos descritos no art. 1º, bem como supervisionar as condições de higiene nas instalações sanitárias.

 Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

O objetivo da presente proposição é oferecer maior dignidade aos trabalhadores da limpeza pública que realizam seus serviços nas ruas de todo o Distrito Federal e por muitas vezes por não terem um ponto de apoio próximo aos locais em que estão executando suas tarefas, necessitam recorrer às instalações sanitárias do comércio em geral. Entendemos que esta proposta servirá para minimizar os abusos que existem em muitos estabelecimentos comerciais, especialmente aqueles que ignoram as necessidades desses trabalhadores, negando-lhes a utilização de suas instalações sanitárias o que atenta à dignidade das pessoas. Na maioria das vezes, os garis, quando necessitam utilizar instalações sanitárias, recorrem aos de restaurantes ou bares, sendo que nem sempre os comerciantes permitem a utilização, em alguns casos, certos comerciantes permitem o acesso, mas em banheiros que não apresentam condições higiênicas adequadas. Assim, os trabalhadores da limpeza urbana ficam privados de instalações adequadas para seu uso, devido à inexistência de dispositivo legal que obrigue os estabelecimentos comerciais a oferecerem tal serviço. Pelo exposto, e considerando a relevância da matéria e o interesse público por ele defendido, visto que os trabalhadores da limpeza urbana desempenham um serviço essencial, principalmente em tempos de pandemia, é dever de todos prestigiar e reconhecer à importância do trabalho dessa categoria.